- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010044-26.2018.5.03.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES (EX-COMPANHEIRA E DOIS FILHOS DO DE CUJUS ) . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR . Ante a possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA . ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR . 1) Trata-se de pretensões de compensação por danos morais e materiais formuladas pela viúva e pelos dois filhos do de cujus, em razão de acidente típico de trabalho . 2) No caso, o ex-empregado dirigia um caminhão de propriedade da reclamada, no regular cumprimento da jornada laboral, quando sofreu acidente de trânsito que resultou na sua morte. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve o indeferimento da responsabilidade civil do empregador, sob o fundamento da ausência de culpa patronal . Estabeleceu que a alegação sobre a responsabilidade objetiva da empresa não constou na inicial, constituindo inovação aos limites da lide. 3) Segundo a jurisprudência desta Corte, ao caso de acidente de trânsito envolvendo o exercício da função de motorista de caminhão, atividade de risco, aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador, prescindindo, portanto, da constatação da culpa patronal, para fins de apuração da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4) Relativamente à tese regional da configuração de inovação recursal quanto à causa de pedir, observa-se que a pretensão dos reclamantes de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva , ligada aos riscos inerentes à função de motorista de caminhão, guarda relação com os limites da lide traçados na inicial, em estrita correspondência entre o provimento jurisdicional e o pedido de indenização por danos morais e materiais, sobretudo em se considerando o princípio da simplicidade, norteador do processo do trabalho, na forma do art. 840 da CLT. 5) Dessa forma, ao aplicar a responsabilização subjetiva do empregador no presente caso, a Corte de origem divergiu do entendimento deste Tribunal Superior acerca do tema. Nesse contexto , presente o dano (morte) e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desempenhado, à luz da responsabilidade objetiva, são devidas as reparações pretendidas pelos reclamantes. 6) Decisão regional reformada para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no valor da última remuneração mensal do de cujus, acrescido de 1/12 do 13º salário e 1/12 do terço de férias, descontado deste montante 1/3 - reputado como o percentual destinado a gasto pessoais do empregado-, a ser paga aos reclamantes a partir do dia do óbito até março de 2047 (expectativa de vida do de cujos ) . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010044-26.2018.5.03.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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