JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000076-79.2013.5.04.0471

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0000076-79.2013.5.04.0471, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA – CUMULAÇÃO DA FUNÇÃO DE GERENTE COM A DE CAIXA. 1 - Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios são cabíveis, tão somente, quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, quando for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso. 2 - Ficaram devidamente consignados, no acórdão ora embargado, os fundamentos no sentido de que o Tribunal Regional examinou a questão sobre o prisma da norma coletiva e da natureza jurídica das parcelas que compõem a gratificação semestral e que o óbice erigido relativo à inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT não teria sido impugnado, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000076-79.2013.5.04.0471. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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