- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0000389-85.2023.5.17.0161, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo que segue o rito sumaríssimo, as únicas hipóteses de cabimento são a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o apelo encontra-se desfundamentado, pois calcado em violação de dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000389-85.2023.5.17.0161. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.