JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010298-50.2023.5.03.0062

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0010298-50.2023.5.03.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA OU INDIRETA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O processo tramita no rito sumaríssimo, de modo que, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, o recurso de revista é admissível apenas por violação direta à Constituição Federal ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF. 3 - A discussão travada no recurso de revista versa sobre a validade da justa causa aplicada à parte reclamante e a reclamada, nas razões recursais, apontou apenas violação do art. 5º, I e II, da Constituição Federal e de dispositivos infraconstitucionais. Assim, considerando que os dispositivos invocados tratam dos princípios da isonomia e da legalidade, eventual violação constitucional seria meramente reflexa, nos termos da Súmula nº 636 do STF, deixando a parte de observar o art. 896, §9º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010298-50.2023.5.03.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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