- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 1000331-89.2020.5.02.0710, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional, ao manter a sentença de primeiro grau, foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que “ Analisado o conjunto probatório, inicialmente, quanto ao alegado cargo de confiança, temos que a ausência de subordinados, por si só, não descaracteriza a fidúcia especial existente em tais casos, tendo a prova oral comprovado que a autora possuía fidúcia diferenciada com relação aos demais bancários enquadrados no ‘caput’ do art. 224 da CLT”. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000331-89.2020.5.02.0710. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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