- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo 1001613-54.2019.5.02.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. ART. 224, § 2º, DA CLT. REQUISITOS. FIDÚCIA E PADRÃO SALARIAL DIFERENCIADO DOS DEMAIS TRABALHADORES. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O TST, sobre o percebimento da gratificação de função, tem entendimento de que, para o cumprimento do requisito objetivo para a configuração do cargo de confiança, é necessário haver padrão salarial diferenciado dos demais trabalhadores, o que ocorreu na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão regional. Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão regional em relação ao preenchimento do requisito referente à gratificação de função e considerando que restou comprovada nos autos a fidúcia caracterizadora do exercício do cargo de confiança (Súmula nº 126 do TST), estão preenchidos os requisitos para o enquadramento do autor na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não havendo que se falar em pagamento das horas extras excedentes da sexta diária. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001613-54.2019.5.02.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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