JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001233-86.2022.5.02.0026

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 1001233-86.2022.5.02.0026, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, do TST, no sentido de que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A decisão agravada não admitiu o recurso de revista em relação aos temas “equiparação salarial” e “plano de cargos e salários”, por aplicação do óbice previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Todavia, a parte ora agravante, por sua vez, alega genericamente que atendeu aos requisitos previstos no art. 896, “a” e “c”, da CLT, mas nada registra a respeito do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Limita-se a renovar a indicação de violação dos artigos apresentados na peça do recurso de revista e a reiterar argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso, o que torna vazio este recurso, atraindo, portanto, a incidência a Súmula nº 422, I, do TST. Precedentes. Agravo interno não conhecido, no particular. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÉPOCA DO LABOR. CONDIÇÕES PESSOAIS DIFERENTES ENTRE O RECLAMANTE E O PARADIGMA. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Regional foi categórico ao registrar as premissas fáticas no sentido de que aquela Turma do Regional “já firmou entendimento, do qual compartilho, de que a chamada reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a despeito de promover modificação substancial no ordenamento jurídico pátrio, não se aplica às relações jurídicas constituídas ou consumadas em data anterior à sua vigência (11.11.2017), haja vista que a referida alteração legislativa, deve ser interpretada à luz dos fundamentos do conflito de leis no tempo”, bem como que a “reclamada não comprovou o requisito de mesma perfeição técnica e mesma produtiva, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015”. Assim, entendo que a instância recorrida enfrentou os temas trazidos a debate, de modo que não há falar em nulidade a ser declarada. O fato de a decisão não atender às pretensões da recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001233-86.2022.5.02.0026. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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