- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 1001959-54.2017.5.02.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. A tese recursal de falha na fundamentação regional refere-se à suposta ausência de exame das teses de supressão de instância e do aspecto fático envolvendo a identidade de funções entre o reclamante e os empregados indicados como paradigmas, reputada como essencial ao julgamento da equiparação pretendida. No caso, não subsiste a nulidade invocada pelo reclamante, tendo em vista a fundamentação expressa no sentido de que eventual discussão sobre a supressão de instância é de natureza eminentemente jurídica, além do fato de que toda matéria fática essencial ao exame da demanda envolvendo a equiparação salarial já se encontrava expressamente consignada nos autos, de modo a viabilizar o julgamento com base na teoria da causa madura. Intactos os artigos 93, inciso, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo desprovido. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CAUSA EM CONDIÇÃO DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não merece provimento o agravo fundado na alegação de nulidade por supressão de instância, na medida em que não infirma os fundamentos da decisão agravada pela qual se destacou que toda matéria fática essencial ao exame da demanda envolvendo a equiparação salarial já se encontrava expressamente consignada nos autos, o que se revelou suficiente para o julgamento imediato da demanda, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula nº 393, item II, do TST. Agravo desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA REFERENTE À APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT EM DESACORDO COM A SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, o agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao tema em particular, pois desfundamentado, tendo em vista que o agravo de instrumento foi desprovido neste aspecto por ausência de impugnação ao artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, em desacordo com a Súmula nº 422, item I, do TST, e, novamente, a parte reclamante não impugna este fundamento, também em desacordo com o referido verbete jurisprudencial. PREJUDICADO o exame da transcendência , por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO COMPROVADA A IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE O RECLAMANTE E O EMPREGADO FRANCISCO DAMIÃO INDICADO COMO PARADIGMA. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E TEMPO DIFERENCIADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EM RELAÇÃO AO EMPREGADO PARADIGMA LUIZ PEREIRA LOPES FILHO. MATÉRIA FÁTICA INVIÁVEL DE SER REEXAMINADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Trata-se de pedido de equiparação salarial com os empregados indicados como paradigmas. Não subsiste a pretensão autoral de equiparação salarial, tendo em vista as premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional , no sentido da ausência de identidade de funções com um dos paradigmas e tempo diferenciado no exercício da função em relação ao segundo empregado indicado como paradigma, inviáveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária nos termos da Súmula nº 126. Intactos o artigo 461, § 2º, da CLT e a Súmula nº 6, item II, do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência , por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001959-54.2017.5.02.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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