- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0001189-13.2015.5.02.0032, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso dos autos, o mérito dos questionamentos da recorrente não foi efetivamente analisado em razão do não conhecimento do seu recurso ordinário, em virtude da deserção. Assim, entendo que a instância recorrida não tinha como enfrentar o mérito do tema trazido a debate, diante do óbice de natureza processual. Desta forma, não caracterizada a existência de recusa na entrega da prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que “a autora prestava serviços pessoalmente, de forma subordinada, não eventual e onerosa, atuando na atividade-fim da instituição mantida pela reclamada (curso de extensão). Presentes, portanto, os pressupostos do art. 3° da CLT”. E, que “As declarações da testemunha única ouvida pela reclamada confirmaram o labor. Pelas atividades exercidas, portanto, não há que se falar em autonomia, pois se davam de forma subordinada na atividade-fim da instituição de ensino”. Assim, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 126 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo interno desprovido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. Discute-se nos autos a deserção do recurso ordinário, pois a reclamada não recolheu o depósito recursal. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estão isentas as entidades filantrópicas do depósito recursal, todavia, tal condição não ficou comprovada. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte superior. Incidente o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001189-13.2015.5.02.0032. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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