JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000250-48.2022.5.21.0003

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 0000250-48.2022.5.21.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SBDI-1. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, pois está deserto. Nos termos do § 1º do art. 789 da CLT, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Se as custas são recolhidas dentro dele, mas a comprovação se dá depois de transcorrido o referido prazo, o recurso estará deserto. No caso em exame, a reclamada, em sede de recurso de revista, colacionou a guia de custas processuais desacompanhada do comprovante do respectivo recolhimento, fazendo a sua juntada apenas nas razões de agravo de instrumento, o que acarreta a deserção do recurso de revista. Acrescenta-se que a ausência de comprovação do recolhimento das custas, dentro do prazo recursal, não se confunde com a hipótese de insuficiência do valor recolhido, razão pela qual não se cogita a abertura de prazo, conforme previsão no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000250-48.2022.5.21.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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