JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020699-15.2020.5.04.0021

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0020699-15.2020.5.04.0021, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE PREPARO. INVIABILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais dentro do prazo recursal não se confunde com a hipótese de insuficiência do valor recolhido, razão pela qual não se cogita a abertura de prazo, conforme previsão do art. 1.007, § 2.º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1. No caso em exame, não houve a comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal quando da interposição do Recurso de Revista. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020699-15.2020.5.04.0021. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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