JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010763-62.2015.5.03.0087

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010763-62.2015.5.03.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e no RE 1.476.596/MG. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG" . Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejarem da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das 44 horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. DESLOCAMENTO. ART. 4º DA CLT. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente argumenta que a alteração no art. 4º da CLT afasta na íntegra a condenação imposta. Alega contrariedade à Súmula 366 do TST, por ampliar seus efeitos jurídicos. Argumenta que os empregados não eram obrigados a utilizar o transporte oferecido pela empresa, bem como jamais foram obrigados a cumprir jornada extraordinária. O Tribunal Regional reconheceu com base nas provas constantes dos autos que o reclamante esteve à disposição do empregador no início e no término do horário contratualmente previsto, em razão da prática de atos preparatórios tais como consumo de lanche, troca de uniforme, colocação de EPIs e deslocamento até o local destinado para o registro do ponto, consumindo em média 40 minutos diários, para a prática de tais atos. Aplicou o artigo 4º da CLT, a Súmula 366 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 15, do Regional. Considerou inadmissível a utilização de instrumentos normativos para a preterição de direito legalmente previsto (artigo 58, §1º, da CLT). Diante disso, Manteve a sentença pelos próprios fundamentos. A reclamada não se insurge contra o fundamento acerca da negociação coletiva, mas requer a aplicação da nova redação do artigo 4º da CLT em contrato iniciado em 9/11/2012. Decisão regional em sintonia com a Súmula 366 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão entendeu comprovadas as alegações obreiras, de periculosidade nas atividades, por todo o pacto laboral, conforme determina a NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho, porquanto evidenciado que o obreiro laborou em área de risco. Manteve a condenação de pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (30%), por todo o período não abrangido pela prescrição. A reclamada afirma que o Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salario básico do obreiro. Pretende a reforma do julgado ao argumento de não haver prova nos autos de que houve exposição com área de risco, sendo ônus do recorrido tal comprovação . Acrescenta que as atividades do obreiro não se enquadram aos dizeres do art. 193, inciso II da CLT e, igualmente, à inteligência consubstanciada na Portaria MTE n. 1.885, publicada no DOU em 03 de dezembro de 2013 . Em caso de se entender de modo diverso, pede que o referido adicional seja devido a partir da vigência da citada portaria. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Conforme se observa, o Tribunal Regional, com base no contexto probatório aplicou considerou que o autor trabalhava submetido a risco, motivo por que manteve o pagamento ao adicional de periculosidade - nada obstante, por nítido equívoco, tenha aludido a "adicional de insalubridade". Incidência da Súmula 126 do TST. Incidência da Súmula 126 do TST. As demais alegações não estão prequestionadas, tampouco dialogam com os fundamentos recursais. Incidência das Súmulas 297 e 422 do TST. Sobre a jurisprudência colacionada , refere-se a adicional de periculosidade, com conclusões sobre fatos e fundamentos do caso em análise. Fixadas tais premissas, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010763-62.2015.5.03.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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