- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010087-80.2015.5.03.0163, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. DESLOCAMENTO. ART. 4º DA CLT. NORMA COLETIVA. SÚMULA 297 DO TST. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. A reclamada alega contrariedade à Súmula 366 do TST, pela violação dos artigos 7º, XXVI, da CF, e 4º da CLT, além de divergência jurisprudencial. Argumenta que a permanência do trabalhador na empresa, por conveniência do empregado, não constitui tempo de serviço, conforme Cláusula 85 da CCT. Acrescenta que as atividades eram de conveniência do empregado, como a troca de uniforme. No trecho transcrito para fins de prequestionamento, o acórdão regional registrou que " os minutos antecedentes e sucessivos à jornada, gastos com atos preparatórios para o desempenho da atividade funcional, devem ser considerados tempo à disposição, por ficção legal, independentemente de estar o empregado trabalhando ou exercendo outras atividades, como, por exemplo, a troca de uniforme, ou fazendo o desjejum, conforme apurado ". Portanto, no caso concreto, os trechos transcritos do acórdão regional com vistas a demonstrar o prequestionamento não abordam o exame da validade da norma coletiva . Incidência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ademais, a decisão regional está fundamentada nas provas e na redação do art. 4º da CLT, vigente à época do contrato de trabalho. O Tribunal afirmou que " a prova testemunhal produzida pelo reclamante elucidou que ele despendia, no âmbito das dependências da empresa, tempo consumido com o deslocamento e atividades preparatórias da prestação de serviços, sem o registro necessário . (...) e concluiu que " não é razoável deixar de computar tais minutos na jornada, se, a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, ele se submete ao poder do seu empregador e aos efeitos do regulamento empresário, enquadrando-se, à perfeição, na previsão normativa consagrada no caput do já citado artigo 4º da CLT ". Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . SÚMULA 126 DO TST. Acerca do tema, a reclamada aponta contrariedade à NR-16, ao artigo 193 da CLT e à Portaria 3.311/89, além de divergência jurisprudencial. Infere-se do trecho transcrito que o Regional, com base no laudo pericial, bem como na ausência de prova contrária, pela reclamada, concluiu devido o adicional de periculosidade. Destaca-se a seguinte assertiva do acórdão recorrido: " Assim, ficou esclarecido na prova técnica que o trabalho do reclamante era desenvolvido dentro da área de risco normatizada, de modo a submeter o autor à situação de risco grave e iminente, pelo período de três meses ". A reclamada, por outro lado, alega que impugnou o levantamento fático do laudo pericial, bem como seu enquadramento legal, ressaltando aplicação diversa da prevista na NR-16 . Porém, do trecho transcrito, no recurso de revista, constata-se que o exame recursal encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG" . Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejarem da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010087-80.2015.5.03.0163. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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