JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000483-87.2012.5.04.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000483-87.2012.5.04.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação . O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Esclareça-se que o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional está adstrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459 do TST (indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC de 1973, ou do art. 93, IX, da CF). Assim, afastam-se desde já as demais alegações de violação legal e constitucional, bem como de divergência jurisprudencial. Sobre as matérias as quais o reclamante alega que houve omissão, o Tribunal Regional se pronunciou explicitamente. A simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS . DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional registrou que " o título executivo não fixou e expressamente de forma concomitante índice de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados (vide acórdão, ID. 16c9f86), nem há decisão com trânsito em julgado na fase de liquidação definindo tais critérios" (fls. 1528 ). Desta forma, a Corte a quo entendeu que incide, in casu , a decisão vinculante do STF (modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o critério de modulação fixado no item (iii), devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000483-87.2012.5.04.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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