- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000437-80.2021.5.02.0301, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a exclusão dos quarenta minutos de labor no período destinado a descanso e refeição, matéria afeta à parte final do item I da Súmula 437 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade ao item I da Súmula 437 do TST, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. LABOR NO INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Debate sobre a exclusão dos quarenta minutos de labor no período destinado a descanso e refeição. Extrai-se dos autos que a condenação ao pagamento de horas intervalares está limitada aos dias nos quais a reclamante não retornava à base para usufruir seu horário de almoço, não registrando, assim, referido intervalo nos controles de frequência. Em tais ocasiões, os integrantes da equipe de vigilância do carro forte se revezavam para realizar as refeições. Vale dizer, no horário suprimido de seu intervalo havia efetivo labor, como registrado na sentença, extrapolando, assim, a jornada regular de oito horas. É esta a situação contemplada na parte final do item I da Súmula 437 do TST. Há de se ter em mente a distinção entre a condenação aqui tratada e aquela mantida pelo regional alusiva à desatenção ao comando do art. 71, §4º, da CLT. A primeira refere-se ao excesso de jornada, dado que nos dias em que houve labor no horário de descanso a reclamante laborou mais que sua jornada regular de oito horas. A segunda, à penalidade aplicada ao empregador por não propiciar o correto gozo do referido intervalo. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000437-80.2021.5.02.0301. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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