- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0010074-95.2015.5.15.0115, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO EM DOIS PERÍODOS DE 30 MINUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 437, I, DO TST. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO EM DOIS PERÍODOS DE 30 MINUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 437, I, DO TST. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 437, I, do TST e divisada a transcendência política do debate, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO EM DOIS PERÍODOS DE 30 MINUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 437, I, DO TST. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, reformando a sentença, entendeu válida a concessão do intervalo intrajornada de forma fracionada, afastando da condenação o pagamento da referida verba. Das premissas fáticas registradas pela Corte Regional, denota-se que o intervalo intrajornada era concedido de forma fracionada, sendo 30 minutos no almoço e 30 minutos no jantar. Também se constata que o contrato de trabalho foi extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017 e o autor se ativou na função de segurança pessoal de cantor sertanejo. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que é inválida a concessão do intervalo intrajornada de forma fracionada, mesmo que a somatória dos períodos totalize uma hora de repouso. A redução do intervalo por meio de fracionamento equivale à concessão parcial do período de repouso, dando ensejo ao pagamento do período total correspondente como labor extraordinário. Julgados. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender pela validade do fracionamento do intervalo intrajornada, decidiu em contrariedade à Súmula 437, I, do TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010074-95.2015.5.15.0115. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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