JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000736-75.2020.5.02.0371

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista 1000736-75.2020.5.02.0371, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . PERIODICIDADE QUADRIMESTRAL. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. O debate acerca do reconhecimento dos turnos ininterruptos de revezamento, com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de norma coletiva prevendo que a troca de turnos, após seis meses ou mais, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento. Ocorre que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a alternância de turnosde trabalho, ainda que feita com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral dá ensejo à aplicação da jornada prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que representa medida de proteção à saúde do trabalhador contra os prejuízos causados à sua rotina biológica. Além disso, a jurisprudência do TST também consolidou o entendimento de que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento pode ser elastecido, por meio de norma coletiva, até o limite da jornada de oito horas, em razão do maior desgaste físico e psicológico que tal modalidade provoca no trabalhador, conforme preconiza a Súmula 423 do TST. O Regional consignou que "a periodicidade da alteração da jornada ocorria a cada 4 (quatro) meses". Contudo, entendeu não caracterizado o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, decisão que vai de encontro à jurisprudência desta Corte. Esta Sexta Turma, após o julgamento do AIRR-1000897-84.2016.5.02.0061, na sessão do dia 14/8/2019, firmou o entendimento de que, mesmo que a norma coletiva não trate dos turnos ininterruptos de revezamento de forma expressa, se houver previsão do limite de carga horária de 40 horas semanais, não serão devidas as horas extras postuladas, porquanto, na prática, foi observada a orientação da Súmula 423 do TST. No caso concreto, há norma coletiva prevendo a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, porém, há período contratual não abrangido pela pactuação. Não há informação de prestação habitual de horas extras. O TRT afirmou não haver horas extras a serem deferidas (além da 6ª diária) e registrou que "a alteração dos horários de trabalho foi corretamente pactuada via acordo coletivo, o que atende aos ditames previstos na Súmula nº 423 do TST". Desse modo, no período em que não havia norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada, deve ser deferido ao obreiro o pagamento de horas extras a partir da 6° (sexta) diária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000736-75.2020.5.02.0371. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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