JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010457-94.2019.5.15.0095

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010457-94.2019.5.15.0095, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a alegação de nulidade. Agravo não provido. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA JORNADA FIXA. VALIDADE. A conclusão do acórdão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior firmado no sentido de que a alteração do regime de turnos ininterruptos de revezamento para trabalho em turno fixo é lícita, porque decorre do jus variandi do empregador e se trata de condição mais benéfica para o empregado. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento em relação ao referido tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010457-94.2019.5.15.0095. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento 0010628-76.2019.5.15.0022

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 09/10/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento no tocante à análise da transcendência da causa. Agravo provido para se prossegu…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010383-68.2021.5.15.0063

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 27/05/2026

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. REFORMATIO IN PEJUS . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de n…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010380-87.2020.5.03.0094

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 08/02/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional considerou válida a norma coletiva que ampliou a jornada em turnos de revezamento para 07h20min. O reclamante defende ser inválida a ampliação da jornada para turnos de revezamento. Pleiteia o pagamento como extras das horas laboradas após a 6ª d…

Recurso de Revista 0011050-89.2018.5.15.0053

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 18/06/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI. 5766 DO STF. EXCLUSÃO DE OFÍCIO PELO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o Regional, atuando de ofício, afastar a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais deté…

Agravo de Instrumento 0000267-75.2021.5.06.0023

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 23/10/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.