- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1002656-66.2017.5.02.0605, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2006. O tema das "progressões por antiguidade", suscitado no recurso de revista da reclamante, ora agravante, foi recebido pela decisão de admissibilidade proferida pelo Regional. Todavia, o referido tópico trazido no recurso de revista ainda não foi analisado nesta Corte Superior. Agravo provido para prosseguir no exame do recurso de revista da autora. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2006. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional quanto às progressões por antiguidade no PCCS 2006 da Fundação Casa apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da recorrida (FUNDAÇÃO CASA), ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsidera a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para fins da concessão de promoções, descumprindo disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002656-66.2017.5.02.0605. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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