- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
TST – Recurso de Revista 1001424-47.2022.5.02.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 26/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS/2013. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. o debate acerca dos critérios necessários para a concessão de progressão por antiguidade prevista em Plano de Cargos e Salários detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS/2013. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. No presente caso, a Corte Regional entendeu que a concessão da progressão por antiguidade está condicionada à participação do empregado em processo seletivo, conforme art. 20 do PCS 2013. Esta Corte Superior, em situações semelhantes, vem entendendo que a concessão da promoção pelo critério da antiguidade (situação dos presentes autos) depende somente de critério objetivo, qual seja, o decurso do tempo. Desse modo, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou ainda outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter eminentemente objetivo da promoção. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001424-47.2022.5.02.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.