JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000818-49.2012.5.05.0039

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000818-49.2012.5.05.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACERCA DO CARGO DE CONFIANÇA APÓS RETORNO DA LICENÇA MÉDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo, no que se refere às "horas horas e enquadramento da autora no art. 224, §2º, da CLT, após o seu retorno da licença médica", encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. O Regional assim consignou: " No caso concreto, cabia ao reclamado o ônus de provar o enquadramento dos substituídos nesta modalidade de exceção, ônus do qual se desvencilhou a contento. Isto porque está claro que a reclamante exercia o cargo de subgerente executivo C, e quando houve o retorno do afastamento previdenciário, a reclamante, ainda que tenha passado a fazer outras atividades no setor jurídico do banco, continuou no cargo de subgerente executivo C, o que revela que não houve alteração na fidúcia depositada pela empregadora, sendo certo, inclusive, que continuou recebendo gratificação de chefia muito superior a um terço do cargo efetivo. Desta forma, não merece censura a sentença ao concluir que a reclamante estava enquadrada na hipótese excetiva do parágrafo segundo do art. 224 da CLT ." Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional alusiva ao tema "atualização da correção monetária e juros moratórios", nos termos do §2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. PERÍODO APÓS RETORNO LICENÇA MÉDICA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, concluiu que a reclamante, mesmo após o seu retorno da licença médida, continou exercendo e ocupando cargo de confiança bancário, nos termos do mencionado dispositivo celetista. Assim consignou: " No caso concreto, cabia ao reclamado o ônus de provar o enquadramento dos substituídos nesta modalidade de exceção, ônus do qual se desvencilhou a contento. Isto porque está claro que a reclamante exercia o cargo de subgerente executivo C, e quando houve o retorno do afastamento previdenciário, a reclamante, ainda que tenha passado a fazer outras atividades no setor jurídico do banco, continuou no cargo de subgerente executivo C, o que revela que não houve alteração na fidúcia depositada pela empregadora, sendo certo, inclusive, que continuou recebendo gratificação de chefia muito superior a um terço do cargo efetivo. Desta forma, não merece censura a sentença ao concluir que a reclamante estava enquadrada na hipótese excetiva do parágrafo segundo do art. 224 da CLT ." Incidência da Súmula 102, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, deve ser provido o apelo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E sem incluir a TRD (juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 ) e a taxa SELIC , na fase judicial, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, encontra-se omissa, nos termos do item iii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impondo-se sua adequação ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000818-49.2012.5.05.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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