- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011695-16.2015.5.03.0163, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados - , houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG" . Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, excluir as horas extras da condenação. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. No presente caso, a controvérsia se restringe a verificar se os minutos os quais antecedem e sucedem a jornada de trabalho devem ser considerados como labor extraordinário. Está consignado pelo Regional que "os depoimentos transcritos na sentença são incisivos com relação ao dispêndio de 20 minutos entre a portaria e o controle de ponto". Como regra, a jornada de trabalho é composta pelo tempo em que o empregado mantém a sua energia de trabalho à disposição do empregador, aí se incluindo aquele em que executa ordens ou as aguarda, simplesmente. A Justiça do Trabalho entende que a duração do trajeto interno, realizado no interior do estabelecimento da empresa, não pode ser subtraído do empregado sem qualquer contrapartida, sobretudo , se aproveita exclusivamente ao empregador e é relativamente longo o caminho entre a portaria e o local do trabalho. Assim sendo, estando delimitado que o reclamante despendia tempo em trânsito dentro do estabelecimento da reclamada, as horas consumidas nesse trajeto interno devem ser ressarcidas como extraordinárias quando superar o limite de dez minutos diários, na forma prevista na Súmula 429 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ademais, a questão das horas extraordinárias relativas aos minutos antes e depois da jornada de trabalho dos empregados está pacificada nesta Corte, nos moldes da Súmula 366, cuja redação atual já preconiza tratar-se de tempo à disposição, independente das atividades efetivamente realizadas nesse período. Significa dizer que as variações de horário excedentes de cinco minutos, tempo considerado razoável para registrar o ponto, devem ser computadas como jornada extraordinária pelo fato de o empregado se encontrar nas dependências da empresa, sob o poder diretivo desta, podendo a qualquer momento executar ordens do empregador, haja vista que, nos termos do disposto no art. 4º da CLT, a remuneração do empregado não abrange apenas o período de efetivo trabalho, mas também o período no qual o trabalhador está na empresa no aguardo do cumprimento de suas obrigações. Nesse contexto, deve ser remunerado como labor extraordinário o tempo não tolerado pela Súmula 366 do TST, durante o qual o reclamante, no início e/ou final da jornada normal, esteve à disposição da empresa para fins de troca de uniforme, colocação de EPIs e tomar café. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011695-16.2015.5.03.0163. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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