- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0010523-87.2018.5.15.0102, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Quanto ao tema “horas extras”, extrai-se o Tribunal Regional conclui que, “ diante da contradição observada entre a jornada narrada no depoimento da reclamante e a declaração constante da petição inicial, correta a decisão de origem que reconheceu a jornada da obreira de segunda a sexta-feira, das 08:15 às 17:03, com 01 hora de intervalo para almoço e dois intervalos de 15 minutos para café (manhã e tarde) ”. No tocante ao tema “equiparação salarial”, a Corte Regional, valorando as provas oral e documental, concluiu que restou demonstrada a diferença de funções e responsabilidades entre a autora e o paradigma indicado. No que se refere ao tema “salário substituição”, o e. TRT manteve a sentença que, valorando a prova testemunhal, concluiu pela não demonstração, no período imprescrito, da substituição do coordenador. Quanto ao tema “dano moral”, o Tribunal a quo , mais uma vez valorando a prova testemunhal, concluiu que “ não restou comprovado o assédio moral sofrido pela obreira, tampouco qualquer procedimento que expusesse a recorrente a situações vexatórias ”. Infere-se que os vícios apontados pela reclamante estão relacionados à valoração da prova oral produzida na ação trabalhista, sendo que, ainda que acolhida a nulidade para determinar a transcrição integral dos depoimentos colhidos, é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho o procedimento de releitura dos depoimentos transcritos no acórdão regional, sob pena de substituição do órgão jurisdicional soberano para tanto. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional conclui que, “ diante da contradição observada entre a jornada narrada no depoimento da reclamante e a declaração constante da petição inicial, correta a decisão de origem que reconheceu a jornada da obreira de segunda a sexta-feira, das 08:15 às 17:03, com 01 hora de intervalo para almoço e dois intervalos de 15 minutos para café (manhã e tarde) ”. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que o depoimento da reclamante indicou o não extrapolamento da jornada contratual, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender devido o pagamento das horas extras. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame das provas oral e documental, que há diferenças nas funções realizadas pela autora e pelo paradigma. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que, valorando a prova testemunhal, concluiu pela não demonstração, no período imprescrito, da substituição do coordenador. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou comprovada a substituição do superior da reclamante no período imprescrito, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender devido o pagamento do salário substituição. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não restou comprovado o assédio moral sofrido pela obreira, tampouco qualquer procedimento que expusesse a recorrente a situações vexatórias. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010523-87.2018.5.15.0102. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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