- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
TST – Agravo 0011149-04.2022.5.03.0134, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 10/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu que a reclamante não pode ser enquadrada na exceção legal do art. 62, II, da CLT, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão não foi decidida pelo Tribunal Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, não havendo pertinência a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Na hipótese, o e. TRT, examinando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que, que a reclamante não pode ser enquadrada na exceção legal do art. 62, II, da CLT, consignando que "as funções exercidas pela autora não demonstram autonomia em decisões relevantes da empresa, ficando a seu cargo questões mais burocráticas, pelo que não há o enquadramento no art. 62, II, da CLT”. Consignou, ainda, que “a reclamante não tinha total liberdade de jornada, sendo necessário sempre se reportar ao seu superior hierárquico, caso precisasse se ausentar do serviço”, bem como que “recebeu hora extras no período em se ativou como supervisora administrativa, enfraquecendo a tese da ré”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011149-04.2022.5.03.0134. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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