- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0001651-49.2017.5.06.0141, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O fato autorizador da isonomia de direitos entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados pelo tomador de serviços é a ilicitude da terceirização. Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável o reconhecimento da isonomia salarial (OJ 383 da SBDI-1/TST), que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001651-49.2017.5.06.0141. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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