JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002605-84.2013.5.18.0082

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002605-84.2013.5.18.0082, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252 . 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização de serviços e pelo não reconhecimento de isonomia salarial, ao registro de que inexistem nos autos provas de que a intermediação de mão de obra foi fraudulenta (Súmula 126 do TST). 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, em sede de repercussão geral (Tema 725), fixou tese de licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim. Ademais, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021 em repercussão geral (Tema 383) o STF firmou tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido, porquanto proferido em consonância com as referidas teses vinculantes do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002605-84.2013.5.18.0082. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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