- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0044400-26.1993.5.02.0047, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o TRT, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara as razões pelas quais manteve a sentença que entendeu corretos os cálculos periciais, apurados em conformidade com o título executivo. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual permanecem intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. REFLEXOS. COMISSÕES PAGAS POR FORA. PERÍODO DE APURAÇÃO. MULTA DE 40% FGTS. CÁLCULOS PERICIAIS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu que os cálculos do perito contábil foram apurados conforme o comando condenatório, não havendo falar em excesso de execução. Registrou que em acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, restou delimitado que "os reflexos das comissões (DSR, férias, com 1/3, 13º salário e FGTS, com multa de 40%) deveriam ser computados conforme r. sentença de primeiro grau" . Afastou a alegação de que a condenação se baseou em documentos invalidados anteriormente pelo TRT, vez que o acórdão regional foi reformado por decisões proferidas posteriormente pelo TST e ressaltou que a apuração respeitou os limites estabelecidos na inicial e no título executivo judicial. Dessa forma, não se mostra possível o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto, em que pese a alegação de violação à coisa julgada, os cálculos homologados encontram-se em estrita observância ao título executivo judicial, conforme consignado pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0044400-26.1993.5.02.0047. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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