JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021124-51.2015.5.04.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021124-51.2015.5.04.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO. REAJUSTES. PARCELAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, a Corte de origem consignou que não há no título executivo comando para que o percentual de 2,01% venha a incidir sobre a parcela gratificação de confiança, mas apenas sobre gratificações de férias, de natal e de farmácia. Consignou, também, que não há no título executivo comando no sentido de que todas as parcelas que compõem a complementação de aposentadoria dos exequentes devem sofrer o reajuste deferido. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal não configurada. Agravo conhecido e não provido. 2 – COISA JULGADA. COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO. REAJUSTES. PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Da leitura do acórdão recorrido percebe-se que a interpretação dada pelo Tribunal Regional está em sintonia com as diretrizes traçadas na decisão exequenda. Vale destacar que a jurisprudência desta Corte consolidada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, já firmou entendimento de que não viola a coisa julgada a mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo pela instância ordinária. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021124-51.2015.5.04.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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