- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 1001123-62.2014.5.02.0610, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Quanto ao tema, inviável a admissibilidade do agravo, porquanto fundado em alegações que não constaram do recurso de revista, relativas à necessidade de esclarecimento quanto à “ violação ao art. 795 da CLT e necessidade legal de fundamentação de protestos em razões finais (...) ”. Nesse contexto, patente o caráter inovatório das razões recursais, o que obsta o respectivo exame. Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. SÚMULA 338, I/TST . VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional quanto a vários temas, sem qualquer destaque dos principais pontos da controvérsia, delimitando a questão a ser debatida quanto aos temas em epígrafe, seguindo o princípio da impugnação específica. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . 3. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO . 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema " Contribuição Assistencial ”, sob o fundamento de que a decisão encontrava-se em conformidade com a notória e atual jurisprudência do TST, indicando diversas decisões, razão pela qual incidia o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e a diretriz da Súmula 333/TST, como óbices ao processamento do recurso de revista. 2. No agravo de instrumento, contudo, a parte não investiu especificamente contra os óbices apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reiterar literalmente os argumentos do recurso de revista no sentido de que foi mera intermediária dos valores descontados a título de contribuições assistenciais. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por outros fundamentos. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001123-62.2014.5.02.0610. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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