JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001728-59.2016.5.05.0161

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista 0001728-59.2016.5.05.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO REGULAR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Em suas razões de agravo, a parte reclamada sustenta que o Regional, ao indeferir a pretensão de horas extras por supressão de intervalo interjornada, prestigiou previsão da norma coletiva da categoria, que prevê a possibilidade de dobra de turnos, independentemente do número de horas. Assinala haver previsão legal para a jornada ininterrupta de revezamento e recorre à tese vinculante firmada pelo e. STF no julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral, para defender a validade da norma coletiva que trata da dobra de turno. 3 - A discussão dos autos não perpassa pela validade ou não da norma coletiva que instituiu o turno ininterrupto de revezamento para a categoria. Em verdade, a lide se resume à irregular fruição do intervalo interjornada, matéria que não é objeto do aludido acordo coletivo, não tendo sido suprimido ou reduzido o direito ao intervalo para descanso. Assim, não se aplica ao caso a tese do tema 1046 firmada pelo e. STF. 4 - O TST já pacificou o entendimento segundo o qual, diante do silêncio da Lei nº 5.811/72 quanto ao intervalo interjornada no regime de revezamento dos petroleiros, aplica-se o art. 66 da CLT, nos termos da Súmula nº 110 do TST ( "No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional." ). 5 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas extras referentes ao período suprimido do intervalo interjornada. Essa decisão encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, pela qual é devido ao petroleiro o pagamento, acrescido do adicional, das horas subtraídas dos intervalos interjornadas. O TRT, portanto, incorreu em contrariedade à Súmula nº 110 do TST. Diante disso, não merece reforma a decisão monocrática. 6 - Agravo a que se nega provimento. PERCENTUAL DE REFLEXO DE HORAS EXTRAS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada consiste na ocorrência de transcrição de trecho insuficiente, que não contemplava a integralidade dos fundamentos adotados pelo Regional para decidir a matéria, o que não atendia à exigência de comprovação do prequestionamento pela transcrição do trecho do acórdão impugnado, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a reiterar a matéria de fundo do recurso de revista, por entender equivocada a adoção do percentual de 20% para o cálculo de diferença sobre o repouso semanal remunerado, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001728-59.2016.5.05.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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