JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000078-35.2020.5.05.0161

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
27/11/2024

TST – Agravo Interno 0000078-35.2020.5.05.0161, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 27/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – DOBRA DE TURNOS - INTERVALO INTERJORNADAS. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o petroleiro em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, após o repouso de 24 horas disposto no art. 3º, V, da Lei 5.811/1972, de modo que se mostra devido o pagamento do período suprimido como horas extras, conforme preconizam a Súmula/TST nº 110 e a OJ nº 355 da e. SBDI-1 do TST. Precedentes. Por fim, saliente-se que o fato de constar da decisão regional o registro fático de que “observando-se os válidos controles de ponto, verifica-se que não houve o desrespeito ao intervalo interjornadas, não sendo devidas as horas extras pleiteadas”, em nada altera a conclusão do julgado. Isso porque o debate travado nos autos não se resume à mera supressão/redução do intervalo interjornada, mas no desrespeito do somatório das 24 horas - relativas ao repouso semanal remunerado - seguidas das 11 horas do intervalo interjornada, perfazendo o descumprimento do total de 35 horas de descanso. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000078-35.2020.5.05.0161. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 27/11/2024.)
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