- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0002323-31.2015.5.09.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS EM JUÍZO PARA O FIM DE RECOLHIMENTO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito do tema em apreço. Agravo a que se dá provimento paraseguir no examedo agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS EM JUÍZO PARA O FIM DE RECOLHIMENTO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 114, I, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS EM JUÍZO PARA O FIM DE RECOLHIMENTO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. A competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias abrange não apenas aquelas devidas ao INSS, mas, também, aquelas devidas a fundo de previdência privada. Tal matéria não é abrangida pelas decisões do STF (RE 586.453 e RE 583.050). Julgado da SBDI-1 do TST. No caso dos autos não se discute a complementação de aposentadoria em si mesma. Consoante se depreende da petição inicial, postula-se a condenação da empregadora (CEF) ao recolhimento de contribuições previdenciárias à FUNCEF, em razão do reconhecimento do direito a verbas trabalhistas com natureza salarial. Emerge, portanto, a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido adstrito ao recolhimento das contribuições sociais devidas ao regime de previdência complementar privada (art. 114, IX, da CF/88 e 876, parágrafo único, da CLT). Assim, afastada a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho e com fulcro nos artigos 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, não se determina a remessa dos autos ao Tribunal Regional, pois aplicável ao caso a teoria da causa madura, por tratar-se de questão exclusivamente de direito. Nesse contexto, condena-se a reclamada (CEF) a recolher à FUNCEF as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas de natureza salarial e reflexos, postulados e reconhecidos em juízo. R ecurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002323-31.2015.5.09.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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