JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000262-27.2023.5.14.0131

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000262-27.2023.5.14.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRT QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEIDATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, cuida-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra acórdão regional que reconheceu a existência de prescrição parcial apenas e não total e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o devido prosseguimento. Não se tratando, pois, de provimento definitivo, nem terminativo, em fase de execução - como no caso - , tem-se que é incabível a interposição direta de recurso de revista, uma vez que o acórdão do TRT é irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Registre-se, ainda, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Após o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, e depois de proferida nova sentença e novo acórdão de agravo de petição (se houver interposição de agravo de petição), poderá a parte interpor futuro recurso de revista para discutir os acórdãos do TRT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000262-27.2023.5.14.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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