- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000573-39.2020.5.02.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os fundamentos adotados na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento consistem: a) quanto ao tema "Prova técnica. Suspeição de perito. Nulidade" o óbice da Súmula nº 126 do TST; b) em relação ao tema "Adicional de periculosidade. Fundamentos expostos na exordial. Julgamento extra petita ", a ausência de transcrição do trecho do acórdão correspondente ao tema impugnado pela recorrente; c) quanto ao tema "Armazenamento de inflamáveis. Adicional de periculosidade. Requisitos", a transcrição de trecho insuficiente para comprovar o prequestionamento da matéria. Nas razões do agravo interno, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000573-39.2020.5.02.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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