- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010804-19.2022.5.03.0108, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista pelos próprios fundamentos. Quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LAUDO PERICIAL." fundamentou o despacho denegatório no descumprimento do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. No que se refere ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" , o TRT constatou que o acórdão, além de estar em consonância com a Súmula nº 364 do TST, não apresenta qualquer violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República e esbarra, também, no óbice da Súmula nº 126 do TST. Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante passa ao largo dos fundamentos da decisão monocrática. Em verdade, a parte apresenta inovação recursal, requer a aplicação da Tese nº 1.022 do STF e a modulação dos efeitos da decisão e restringe toda a sua linha de argumentação quanto à necessidade de motivação da demissão de empregado de empresa pública, ou seja, em nenhum momento trata das matérias do recurso de revista e do agravo de instrumento, quais sejam, a "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LAUDO PERICIAL" e o "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE". A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010804-19.2022.5.03.0108. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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