JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000806-20.2016.5.05.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000806-20.2016.5.05.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - A agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - Porém, o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a reclamada observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a condenação subsidiária. 4 - A parte transcreve apenas a parte conclusiva do acórdão, em que o TRT confirma a imposição da responsabilidade subsidiária à reclamada Petrobrás, diante da constatação de que não houve a fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações pela prestadora de serviços; e dispõe sobre a abrangência dessa condenação. 5 - Deixou de transcrever os trechos do acórdão que singularizam a demanda, os quais indicam que não houve a responsabilização automática do ente público, mas que, no caso concreto, restou comprovada a ausência de fiscalização da execução do contrato, pelo tomador de serviços, que caracterizou a culpa in vigilando e, por conseguinte, a sua responsabilização pelos créditos inadimplidos pela prestadora de serviços. 6 - Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000806-20.2016.5.05.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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