JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101014-16.2017.5.01.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101014-16.2017.5.01.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: PETIÇÃO DA EMPRESA RECORRIDA CNO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Indefere-se o pedido de suspensão do feito no TST. As alegações da parte se referem à suspensão de atos de execução contra empresa em recuperação judicial, matéria da competência da Vara do Trabalho de origem e que não devolvida a esta Corte Superior pela via recursal. Petição indeferida. AGRAVO DA EMPRESA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a reclamada observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a condenação subsidiária. 4 - A parte transcreve apenas a parte inicial da fundamentação, em que o TRT esclarece que em razão do regime licitatório simplificado previsto no Decreto nº 2.745/98, seria inaplicável a lei nº 8.666/93 à Petrobrás e suas subsidiárias. 5 - Deixou de transcrever a conclusão da Corte Regional sobre a adoção desse sistema de contratação simplificado, especialmente a aplicação do item IV, da Súmula nº 331, do TST. Também não há o registro da longa análise da questão sob a ótica da Lei nº 8.666/93 e do entendimento do STF no julgamento do RE 760.931 e da ADC 16, e que também serviram de fundamentação para o desprovimento do recurso da reclamada; além dos trechos do acórdão que singularizam a demanda, os quais indicam a ausência de fiscalização da Administração Pública quando ao cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços, que caracterizou a culpa in vigilando e, por conseguinte, a responsabilização da reclamada pelos créditos inadimplidos pela prestadora de serviços. 6 - Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101014-16.2017.5.01.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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