- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0100926-19.2020.5.01.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO EM VIAGENS. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática, quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", aplicou o entendimento previsto na Súmula 184 desta Corte, uma vez que a parte, ao deixar de opor embargos de declaração quanto à alegada omissão do TRT, incorreu em preclusão quanto a essa discussão. No tocante à matéria "JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO EM VIAGENS", a decisão monocrática entendeu que não foi observado o art. 896, §9º, da CLT, na medida em que, se tratando de procedimento sumaríssimo, não cabe recurso de revista por violação de dispositivo de Lei Federal e nem por divergência jurisprudencial. No que se refere ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS", negou-se provimento ao agravo de instrumento porque não foi atendido o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista que deixaram de ser transcritos no recurso de revista fragmentos imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. 4 - Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática agravada e se insurge ainda contra as questões de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja: a Súmula nº 422, I, e II, do TST. 5 - Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte sequer impugna especificamente a decisão monocrática. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100926-19.2020.5.01.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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