JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000751-41.2022.5.19.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0000751-41.2022.5.19.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática oriunda da Presidência desta Corte Superior, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática registrou que parte não apresentou nas razões de recurso de revista violação de dispositivo constitucional e nem contrariedade à Súmula do TST e/ou à Súmula Vinculante do STF, nos termos do determinado no art. 896, §9º, da CLT. Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática agravada e se insurge apenas contra as questões de fundo do recurso de revista. Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte sequer impugna especificamente a decisão monocrática agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000751-41.2022.5.19.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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