JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0010297-52.2016.5.15.0070

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010297-52.2016.5.15.0070, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (TEMA EXAMINADO NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE) Analisando o período relação de emprego em que os cartões de ponto foram apresentados pela empregadora, o Regional concluiu que a forma como a jornada de trabalho era empreendida não configura turnos ininterruptos de revezamento. Observados o termos do julgado não é possível chegar a uma conclusão em sentido oposto sem o revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado no atual estágio do processo. Incide a orientação da Súmula n.º 126 do TST, tal como entendeu a decisão monocrática agravada. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF ( MÁTÉRIA EXAMINADA NO BOJO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ). Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva, cabendo consignar que a circunstância de haver labor extraordinário, ainda que aos sábados, não conduz à invalidação da norma pactuada. Decisão monocrática que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010297-52.2016.5.15.0070. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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