- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1002075-71.2017.5.02.0372, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA . VALIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.046 DO STF. Hipótese na qual o Regional com base na norma coletiva da categoria reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes à 6.ª (sexta) hora diária e respectivos reflexos. Diante da premissa fática delineada pelo Regional de origem, ao contrário do que alega a parte agravante, a decisão não afronta o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que se limita a fazer a subsunção dos fatos ao previsto na norma pactuada que " preveem a possibilidade de alternar o turno de trabalho , respeitando-se o direito do empregado em permanecer trabalhando no período diurno " . Decisão em sintonia com a tese fixada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002075-71.2017.5.02.0372. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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