- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo Interno 0010010-21.2019.5.03.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO DO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO DE APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 793-B, VII, DA CLT E 1.021, § 4º, DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a parte executada, ora recorrente, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação das multas requeridas pelo agravado. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. BEM DE FAMÍLIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, o executado procedeu à transcrição integral do acórdão do agravo de petição quanto ao tema objeto de insurgência recursal, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, mantém-se a decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010010-21.2019.5.03.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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