JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010557-86.2016.5.03.0160

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0010557-86.2016.5.03.0160, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . TEMPO À DISPOSIÇÃO . MINUTOS RESIDUAIS . OMISSÃO. Constatada a omissão quanto ao tema, passa-se a saná-la. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados a troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista . No caso, o TRT consignou como fato incontroverso o tempo residual de 20 minutos diários. Assim, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, o TRT decidiu em consonância com a Súmula 366/TST. 2. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" . Portanto, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 2 0 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Decisão regional proferida em sintonia com as Súmulas 366 e 449 do TST e com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é permitida a simples supressão por norma coletiva dos minutos residuais superiores ao limite de dez minutos, por se tratar de direito assegurado por lei (art. 58, § 1.º, da CLT) e de ordem pública ligado à saúde e à segurança do trabalhador. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010557-86.2016.5.03.0160. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0001235-03.2014.5.01.0343

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 25/11/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . À luz do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal sem que haja a correspondente" compensação de horários e a reduç…

Agravo 0010245-34.2016.5.15.0045

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 20/11/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE O LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT PARA 40 MINUTOS. TEMA 1 . 046. INVALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento dos 40 (quarenta) minutos diários que antecediam e sucediam a jornada contratual constante nos controles de ponto do autor, como extras. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática d…

Embargos de Declaração 1000107-43.2016.5.02.0468

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 04/09/2024

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. OMISSÃO CONFIGURADA. Esta 8ª Turma negou provimento aos primeiros embargos de declaração opostos pelo reclamante, abordando exclusivamente o tema "correção monetária", sem manifestação quanto à alegada omissão quanto aos minutos que sucedem à jornada de trabalho. Por sua vez, verifica-se do acórdão p…

Recurso de Revista 0010417-26.2017.5.03.0028

3ª Turma · Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado · j. 09/10/2024

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese juríd…

Agravo 0011985-20.2016.5.03.0026

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 30/10/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO EM ATOS PREPARATÓRIOS ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST. INSTRUMENTO COLETIVO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOTEMA 1046EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo que não desconst…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.