- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0010557-86.2016.5.03.0160, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . TEMPO À DISPOSIÇÃO . MINUTOS RESIDUAIS . OMISSÃO. Constatada a omissão quanto ao tema, passa-se a saná-la. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados a troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista . No caso, o TRT consignou como fato incontroverso o tempo residual de 20 minutos diários. Assim, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, o TRT decidiu em consonância com a Súmula 366/TST. 2. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" . Portanto, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 2 0 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Decisão regional proferida em sintonia com as Súmulas 366 e 449 do TST e com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é permitida a simples supressão por norma coletiva dos minutos residuais superiores ao limite de dez minutos, por se tratar de direito assegurado por lei (art. 58, § 1.º, da CLT) e de ordem pública ligado à saúde e à segurança do trabalhador. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010557-86.2016.5.03.0160. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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