- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Embargos de Declaração 1000107-43.2016.5.02.0468, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. OMISSÃO CONFIGURADA. Esta 8ª Turma negou provimento aos primeiros embargos de declaração opostos pelo reclamante, abordando exclusivamente o tema "correção monetária", sem manifestação quanto à alegada omissão quanto aos minutos que sucedem à jornada de trabalho. Por sua vez, verifica-se do acórdão proferido por esta Turma no julgamento do agravo que, de fato, não houve exame da insurgência quanto à pretensão de horas extras decorrentes dos minutos que sucedem à jornada de trabalho. Necessário, pois, suprimento da omissão, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se o provimento dos embargos de declaração para exame do agravo quanto ao tema. Embargos de declaração conhecidos e providos. AGRAVO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. Consoante se pode inferir do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento das horas extraordinárias, em que pese registrar não ser obrigatório a troca do uniforme nas dependências da empresa, bem como que não haver necessidade de autorização para saídas antecipadas, consignou que a planilha apresentada pelo reclamante demonstrava divergências entre os horários. Registre-se, ademais, que o acórdão recorrido não traz a premissa de quantos minutos o reclamante permanecia à disposição do empregador, e, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, tal questão não foi objeto de questionamento, o que impossibilita aferir a contrariedade à Súmula nº 366. Saliente-se que a única passagem acerca dos minutos que o reclamante permanecia a disposição da reclamada é o depoimento do obreiro no qual consta que a empresa exigia a chegada cinco minutos antes do horário contratual, o que, a priori , não contraria a Súmula nº 366. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000107-43.2016.5.02.0468. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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