JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001425-64.2018.5.02.0315

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista 1001425-64.2018.5.02.0315, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA IMMA - INDUSTRIA METALURGICA E MECANICA DA AMAZONIA LTDA . GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS . RECONHECIMENTO. SÚMULA 126 DO TST. O instituto jurídico do grupo econômico passou por uma longa e conflituosa evolução jurisprudencial e legislativa, por meio da Lei 13.467/2017, que previu a hipótese de grupo por mera coordenação interempresarial . A reforma trabalhista, reduzindo os requisitos para a definição do grupo, exige tão somente a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. A propósito, o § 3º do art. 2º da CLT , estabelece que " Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Não se ignora que, no presente caso, o contrato de trabalho seja anterior ao começo da vigência da Lei 13.467/17, no entanto, como já destacado, a ficção jurídica do grupo econômico no direito do trabalho não possui natureza de direito material (conjunto de normas sobre relações entre partes), mas de garantia (assecuratória do adimplemento das verbas trabalhistas), possuindo também natureza processual e, portanto, permitindo a aplicação imediata aos processos em curso, ainda que as relações já tenham se consolidado, como no presente caso. Nessa linha, precedentes da 3ª, da 7ª e também desta 2ª Turma. Na presente hipótese, de acordo com as balizas registradas no acórdão recorrido, o reconhecimento do grupo econômico se deu em função da presença de elementos que demonstram a comunhão de interesses econômicos entre as reclamadas. Nesses termos, conclusão em sentido diverso, conforme pretendido pela recorrente, importaria no necessário reexame do extrato fático-probatório dos autos, expediente vedado nos exatos termos da Súmula 126 do TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela recorrente . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001425-64.2018.5.02.0315. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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