- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Recurso de Revista 1001167-25.2020.5.02.0205, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. QUADRO FÁTICO RETRATADO NO ACÓRDÃO DO REGIONAL DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento de existência de grupo econômico entre as reclamadas, por considerar que, apesar da inexistência de sócios em comum, “(...) se vislumbra relação de coordenação, direção, administração e interferência direta entre as empresas em questão, como determina o art. 2º, § 2º, da CLT”. Na hipótese, de acordo com as balizas registradas no Acórdão recorrido, o reconhecimento do grupo econômico se deu em função da presença de elementos que demonstram a comunhão de interesses econômicos entre as reclamadas. Assim, eventual conclusão no sentido da incorreção das premissas firmadas pelo TRT de origem quanto à existência dos elementos de interesse integrado que levaram a Corte de origem a concluir pelo reconhecimento do grupo econômico, importaria no necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesta esteira, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos legais indicados, tampouco verificar a divergência jurisprudencial apontada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001167-25.2020.5.02.0205. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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