- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010183-67.2014.5.15.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a parte limitou-se a transcrever apenas a conclusão acerca da falta de isonomia, entre o autor e o paradigma, o que não atende a exigência do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento do intervalo intrajornada sob o fundamento de que a prova testemunhal confirmou a fruição parcial do período intervalar. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. DANOS NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve a devolução dos descontos efetuados pela reclamada, sob o fundamento de que não comprovou quais teriam sido os danos causados pelo reclamante, tampouco que o próprio tomou ciência dos mesmos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. CREDENCIAL SINDICAL. O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , constata-se a apresentação da credencial sindical às fls. 32 do pje, sendo devido, portanto, os honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA DO ART . 477, § 8 . º, DA CLT. PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Nos termos da jurisprudência do TST, o atraso na homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, por si só, não é causa geradora da reparação postulada pelo reclamante. Assim, havendo o adimplemento temporâneo das verbas rescisórias, descabida a pretensão relativa ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2 . º, do CPC . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. Hipótese em que o TRT manteve a sentença quanto à incompetência da justiça do trabalho para julgar a presente demanda. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n . ° 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010183-67.2014.5.15.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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