- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100469-78.2017.5.01.0075, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . A Corte de origem, valorando a prova, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da patologia psíquica da autora. Constou que ficou "comprovada, nos presentes autos, a omissão do empregador em relação à sanidade física e mental do empregado e a exposição reiterada do trabalhador a situações constrangedoras, no ambiente laboral, provocadas pela conduta aética de gestora hierarquicamente superior àquele, visando, tão somente, a desestabilização psíquica do empregado, com o esgotamento profissional ( burnout ), durante a jornada de trabalho". Delimitada a relação de causa e efeito entre o quadro patológico da reclamante e as atividades laborais na empresa, por culpa patronal, requisitos da reparação civil, remanesce inafastável o dever de indenização dos danos morais sofridos pela reclamante, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil . Conclusão diversa desta Corte, contrária ao quadro fático descrito no acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100469-78.2017.5.01.0075. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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