- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Recurso de Revista 0134040-52.2006.5.03.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEXTA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ISONOMIA SALARIAL - CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - EMPREGADA TERCEIRIZADA. 1. Esta 2ª Turma, em decisão anterior da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, deu provimento ao agravo de instrumento da sexta reclamada e não conheceu do seu recurso de revista quanto ao tema "ISONOMIA SALARIAL - CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - EMPREGADA TERCEIRIZADA" . 2. O STF , no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958 . 252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços diante de manifesta fraude trabalhista, não havendo que se falar em desrespeito à decisão da Suprema Corte. 3. No caso, extrai-se do acórdão regional que o TRT, após exame do conjunto probatório, em especial da prova oral, concluiu pela existência de fraude trabalhista na contratação do reclamante mediante terceirização de serviços firmada entre as reclamadas, com seguidos contratos de trabalho com as cinco reclamadas prestadoras de serviços. Delimitou o TRT que o reclamante, sempre prestando serviços para a mesma tomadora Caixa Econômica Federal, dentro de suas dependências e com subordinação jurídica direta (recebia ordens do supervisor da segunda reclamada e dos empregados da sexta reclamada), fora contratado, inclusive , como cooperado da reclamada INFOCOOP e pelas demais reclamadas prestadoras de serviços. Diante desse quadro fático, o TRT reconheceu a fraude trabalhista e, por conseguinte, entendeu pela isonomia salarial do reclamante para com os empregados da sexta reclamada, Caixa Econômica Federal, razão pela qual entendeu devidos os consectários legais daí decorrentes, sem o reconhecimento de vínculo de emprego para com a tomadora de serviços. 4. Nesse contexto, constata-se que o caso dos autos não é abarcado pela citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , pois as especificidades delimitadas pelo TRT comprovam a caracterização de fraude trabalhista, o que desassemelha a hipótese vertente daquelas que originaram as teses vinculantes editadas pela Suprema Corte - distinção . Dessa forma, deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0134040-52.2006.5.03.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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