JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000085-74.2017.5.10.0005

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000085-74.2017.5.10.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Afasta-se o óbice da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada contrariedade à Súmula 294/TST, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A Súmula 294 do TST enuncia que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". 2. No caso, extrai-se que o reclamado instituiu os anuênios por norma interna e posteriormente a parcela passou a ser disciplinada em acordos coletivos da categoria. Também, a partir de 1999, por força de norma coletiva, houve a supressão da parcela, mantidos apenas os já contabilizados. 3. Assim, incontroversa a inovação contratual trazida pelos acordos coletivos que suprimiram a concessão de novos anuênios. Não se tratando de descumprimento do pactuado, nem de parcela assegurada em Lei, incide a prescrição total, ou seja, cinco anos a contar do ato lesivo. No caso, alterado o contrato de trabalho em 1999, por força de negociação coletiva, e ajuizada a ação em 2017, restou ultrapassado o prazo quinquenal a permitir a pronúncia da prescrição total. 4. Ressalte-se que não se desconhece a posição da SbDI-1 no sentido de que, nos casos em que os anuênios foram recebidos, inicialmente, com amparo em norma interna, a supressão da verba por normas coletivas posteriores caracterizaria descumprimento do pactuado, a atrair a incidência da prescrição parcial. Contudo, esse entendimento foi sedimentado no ano de 2014, no Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, antes do julgamento do Tema nº 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que as normas coletivas que regulam direitos não assegurados constitucionalmente se sobrepõem às normas internas, ou seja, têm o condão de alterar o pactuado, não podendo se invocar direito adquirido frente ao que restou negociado coletivamente, dentro dos limites traçados no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO. Dessa forma, a distinção jurisprudencial acerca da origem do direito aos anuênios, se em norma interna ou norma coletiva, perde relevo face ao decidido pelo Excelso Pretório, na medida em que, a partir do momento em que a norma coletiva dispõe sobre aspecto do contrato de trabalho, sem regulação constitucional, não há que se cogitar de sua inaplicabilidade, pela alegação de alteração prejudicial ou direito adquirido. A esse respeito, o Ministro Relator Gilmar Mendes destacou em seu voto que "os acordos e convenções coletivas devem ser interpretados a partir do princípio da equivalência entre os negociantes, de modo que a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho" (pg. 29, inteiro teor do acórdão). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000085-74.2017.5.10.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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